As regras de um e dois não trataremos nessa tese por fugir ao teu utensílio, pelo motivo de se referem especialmente ao jus exponendi. Neste alínea vamos nos concentrar só nos pontos 3 e quatro. Antes de começar, cabe advertir que a historicidade da norma 3 é duvidosa, pelo motivo de não temos novas fontes que corroboren sua existência. Em conexão à regra de 3, podemos suportar que esta fixa claramente um limite pra necis potestas, uma vez que restringe o teu emprego em justificativa da idade do filho. Se a norma de fato queremos considerá-la como histórica, desse jeito a faculdade do pater de matar seus filhos, não era absoluta, neste momento desde a época mais primitiva do direito romano, já que se restringe por causa de idade.

Se a vitae necisque potestas fosse absoluta e ilimitada, A resposta reside no fato de que é necessário qualquer tipo de justificação para exercê-la, um tipo de causa. O parental, pode simplesmente declarar que mata o recém-nascido pelo motivo de ita volo, mas que precisa apoiar a juridicidad de sua ação na monstruosidade da menina.

a pergunta de por que o eliminou responderá que o fez fundado em tal fundamento, devidamente credenciado por testemunhas. A norma proposta é possível atrair uma certa possibilidade de que a monstruosidade é uma circunstância que os romanos pensavam “justa” ou apropriada pro exercício da necis potestas.

sendo assim, a fortiori, a necis potestas requer, em geral, a presença de uma justa causa pra ser exercida. A presente conclusão tem um carácter provisório, todavia será confirmada ao se explorar a lei das XII Tábuas.

  • Não, homem, não faz ausência
  • A diferença entre a fortuna e a renda dos cônjuges na data do casamento
  • Com 2 extremos, necessita 41 pontos
  • 1 Celebração do casamento

É um caso normalmente aceito pela doutrina que a Lei das XII Tábuas, contendo a primeira limitação à pátria potestas em sua norma referida ao ius vendendi177. Contudo, apesar de se aceite que o certo de vender o filho está apresentado a restrições, a circunstância de que o direito de matá-lo se situar de forma mais circunscrito a regulamentação civil é geralmente desconsiderada na doutrina.

Até aqui temos constatado que, em casos históricos que conservamos não parece que a vitae necisque potestas, pudesse ser aplicado de uma maneira arbitrária por cota do paterfamilias. Em todo o caso, entre os fragmentos com que contamos, existem alguns que se referem à patria potestas e especificamente ao jus vitae necisque que nos preocupa agora. Cic., De legibus, 3, 19, 12: “Deinde, quom esset, cito ecatus tamquam exxii tabulis insignis ad deformitatem puer, breui tempore nescio quo pacto recreatus multoque taetrior et foedior natus est”.

Sen. 3, 15, 2, 5: “portentosos fetus extinguimus, liberos quoque, se forte monstrosique editi sunt, mergimus; nec ira sede ratio est ao sanis inutilia secernere”. Como bem assinala Bonfante178, os fragmentos expressam um dever jurídico imposto ao pater resistente em matar todo o parto monstruoso. As razões para tal posicionamento são localizados em tão alto grau em uma política eugênica comum a diversos povos antigos, assim como também a indispensabilidade de ordem econômica e militar de formar cidadãos saudáveis.